Tribunal derruba providência cautelar
Pinto da Costa, presidente da SAD do FC Porto, não vai poder estar no banco de suplentes do clube na final da Taça de Portugal, contra o Sporting. O Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) julgou improcedente a providência cautelar requerida, pelo que Pinto da Costa terá de cumprir o castigo de 35 dias aplicado pelo Conselho de Disciplina.
Apesar de não poder estar no banco, Pinto da Costa poderá assistir ao jogo na tribuna presidencial do Estádio Nacional, no Jamor. No entanto, o presidente da SAD do FC Porto estará «impedido de estar presente na zona técnica dos recintos desportivos em que se disputem jogos oficiais, desde duas horas antes do início de qualquer jogo oficial e até 60 minutos após o seu termo, bem como inibido de intervir publicamente em matérias relacionadas com as competições desportivas».
Justificações de Pinto da Costa
Pinto da Costa justificou o facto de ainda não ter deixado a SAD do FC Porto, porque isso o impediria de estar no banco de suplentes. «Eu não peço a renúncia, não é por fuga nem para que digam que é um ato nobre. É nos interesses do FC Porto. Penso e estou convencido, e muita gente compreenderá, que a minha presença junto da equipa no final da Taça de Portugal, poderá ser uma ajuda.»
A decisão do TCAS
No despacho assinado pela juíza presidente Catarina Almeida e Sousa, o TCAS considerou que as declarações de Pinto da Costa, no final da partida com o Estoril, «ultrapassaram claramente o exercício do direito de crítica objetiva ao comportamento do árbitro/VAR».
Pinto da Costa alegou que a decisão é ilegal por ter sido proferida em clara violação do direito de liberdade de expressão, pois apenas emitiu uma opinião própria sobre as «(erradas) decisões tomadas pelas equipas de arbitragem nos jogos que expressamente identificou». No entanto, a juíza presidente foi de opinião contrária.
Reputação em risco
Relativamente ao requisito do «periculum in mora», Pinto da Costa considerou que a «manutenção da decisão condenatória vai perpetuar de forma concreta, grave e irreparável reputação profissional e pessoal, assim colocando em risco a sua honra, imagem e credibilidade».
Contudo, no acórdão, a que O JOGO teve acesso, pode ler-se que «a apreciação que é feita em sede de procedimento de cautelar assenta, assim, num mero juízo de verosimilhança». «Ao apreciar a providência, o tribunal 'não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)'. Por outras palavras, a providência requerida não passa o crivo do requisito do fumus boni iuris. Assim sendo, concluindo, não se dando por verificado o requisito do fumus boni iuris, desnecessário se torna, por prejudicado, conhecer do alegado a propósito do periculum in mora (bem como do requisito da proporcionalidade do decretamento da providência que sempre cumpriria apreciar) uma vez que o decretamento da providência sempre depende da sua verificação cumulativa».