Sócios do Benfica aprovam revisão dos estatutos do clube

  1. Artigo 67.º determina que o presidente terá de ter pelo menos 15 anos como sócio efetivo e 35 anos de idade
  2. Artigo 83.º retira às Casas do clube os 50 votos a que tinham direito
  3. Artigo 68.º autoriza a remuneração dos membros da Direção
  4. Artigo 50.º impede a recandidatura a um quarto mandato de cargos de topo

A Assembleia Geral de Revisão Estatuária do Benfica realizou-se este sábado, a partir das 9h30, no Estádio da Luz. Os sócios encarnados tiveram a oportunidade de votar a proposta final de revisão dos estatutos do clube, num processo que poderá alterar várias das normas de funcionamento.

Os associados puderam juntar-se à fila de voto até às 22h30, após o final do encontro com o Nacional da Madeira, também disputado na Luz. Desta forma, a divulgação dos resultados do sufrágio apenas deverá ocorrer depois da meia-noite.

Alterações significativas

Entre as novidades propostas, que teriam de ser aprovadas com 75% de votos favoráveis, destaca-se a alteração do artigo 67.º, que determina que o presidente do clube "terá obrigatoriamente de ter pelo menos quinze anos ininterruptos como sócio efetivo e trinta e cinco anos de idade". Atualmente, o presidente estaria obrigado a ter "25 anos ininterruptos como sócio efetivo", uma alteração que poderá afetar alguns potenciais candidatos ao posto.

Outra mudança significativa prende-se com o artigo 83.º, que retira às Casas do clube os 50 votos a que tinham direito, mantendo apenas 20 votos para as filiais, caso a proposta seja aprovada.

Outras alterações

O artigo 68.º define a autorização para a remuneração dos membros da Direção do clube, enquanto o artigo 50.º impede que o "Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Comissão de Remunerações" se recandidatem a um quarto mandato.

Os novos estatutos decretam ainda que, caso as contas sejam chumbadas duas vezes pelos sócios, a "Direção fica, de imediato, demissionária", segundo o artigo 45.º.

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