Cássio e Marcelo, ambos jogadores do Rio Ave à altura dos eventos, testemunharam no processo de César Boaventura. O primeiro indicou que a fraca figura o tentou aliciar com 60 mil euros para facilitar no jogo contra o SLB e o segundo caracterizou a sua abordagem como se tivesse tratado de 'uma brincadeira', o que levou a uma contradição parcial direta do seu testemunho de 2017 (há dias atrás atestou que recusara receber qualquer recomendação para facilitar quando anos antes tinha assegurado que Boaventura lhe tinha sugerido fazer falta para penálti).
Boaventura defende-se de uma acusação de 3 crimes de corrupção ativa e 1 crime de corrupção ativa na forma tentada em relação aos jogadores já mencionados, do seu ex-colega de equipa Lionn e de Salin, este que foi guarda-redes do Marítimo no intitulado jogo da mala (aquele em que Renato Sanches foi expulso aos 37' e que, antes do início do jogo, um entertainer fez chacota a carregar mala de viagem repleta de notas).
Alegadamente, a superinteligência de Boaventura passava por corromper os 4 atletas para que estes beneficiassem o SLB nos jogos das suas equipas. E há quem ainda não aceite que o SLB tenha sido alheio à conduta de um empresário fracassado que envergonha o futebol e até vítimas de rapto quando se deixou trancar temporariamente no interior de uma viatura ao mesmo tempo que era filmado pelo raptor que viria a ser suspenso 3 anos e meio pelo Conselho de Disciplina da AF Porto por ter agredido um árbitro.
De facto, eram ambos visitas de Vieira na SAD e no Campus do Seixal. Mas lá porque o nível da socialité em torno de Vieira era reduzidíssimo, não significa que este montasse planos para incumbir amigos de corromper atletas. No mínimo, tem que se provar. O que não sucedeu, de todo, até agora. Ainda falta ouvir Lionn e Salin. Imaginemos, por exemplo, que algum destes até se encontrou diretamente com algum dos antigos administradores da SAD (Vieira, Domingos S. Oliveira, Rui Costa ou Miguel Moreira). Ainda assim, tem que se provar. Punição por convicção não deve ocorrer num Estado de Direito. O art. 71.º do código penal é explícito nas condições para determinação das penas.